O Banco de Portugal, enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, pode designar um administrador não executivo ou membro de órgão com responsabilidade equivalente em função da estrutura de administração adoptada, ao qual compete, para além das funções próprias de um administrador não executivo, nomeadamente, o seguinte:
- a)Assegurar a verificação do cumprimento das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime;
- b)Elaborar e enviar ao Banco de Portugal, com uma periodicidade máxima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior;
- c)Informar o Banco de Portugal de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.