O aumento de capital para efeitos de reforço de fundos próprios de instituições de crédito integralmente detidas pelo Estado, pode ser realizado com recurso à dotação orçamental prevista para a Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira, não ficando, pela sua natureza, sujeitas ao procedimento e às demais obrigações previstas na presente portaria, sem prejuízo da observância do artigo 6.º e, quando aplicável, dos deveres decorrentes do artigo 10.º
Artigo 16.º — Instituições de crédito detidas pelo Estado
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009