Cabe ao Banco de Portugal, sem prejuízo das competências de outras autoridades, efectuar a apreciação do pedido, tendo em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito beneficiária para o financiamento da economia, incluindo o financiamento às famílias e às pequenas e médias empresas, e a necessidade de reforço de fundos próprios.
Artigo 3.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009