- 1 -Sem prejuízo da apresentação da informação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o pedido de acesso ao investimento público, efectuado junto do Banco de Portugal, deve conter os seguintes elementos:
- a)Demonstração da necessidade de reforço de fundos próprios com a descrição actualizada da situação financeira da instituição da qual conste, nomeadamente, a avaliação dos riscos de curto e médio prazo associados a essa situação;
- b)Apresentação de proposta concreta e devidamente fundamentada sobre o modo de capitalização a realizar em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, sobre as condições de realização da operação de capitalização nos termos do artigo 7.º e sobre o montante necessário de fundos a disponibilizar pelo Estado face à disponibilidade de accionistas privados;
- c)Descrição das características dos instrumentos a emitir no âmbito da operação de capitalização que permitam verificar os critérios de elegibilidade para fundos próprios de base (tier 1), aprovados, no âmbito do regime prudencial em vigor, pelo Banco de Portugal;
- d)Descrição da estratégia de utilização dos meios facultados ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente das famílias e das pequenas e médias empresas;
- e)Descrição das medidas adoptadas ou a adoptar, neste último caso mediante apresentação do calendário de implementação, tendo em vista o reforço do sistema de governo societário, em particular através da designação de administradores independentes, e dos mecanismos de gestão e controlo de riscos;
- f)Descrição da política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas que exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares para o período previsível do investimento público, identificando as eventuais alterações face à prática em vigor;
- g)Apresentação da duração estimada para o investimento público, de dados demonstrativos do seu reequilíbrio financeiro futuro e de plano para a concretização do desinvestimento que preveja a sua substituição por instrumentos elegíveis para o cálculo de fundos próprios de base de qualidade igual ou superior;
- h)Identificação do contributo de outras entidades, designadamente dos accionistas, para o reforço dos fundos próprios de base, incluindo uma descrição do modo e montante desse contributo;
- i)Declaração da entidade requerente que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos, que tenham sido apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se afigurem necessários à apreciação do pedido ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro;
- j)Cópia das actas com as deliberações previstas no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.
- 2 -O Banco de Portugal pode solicitar às entidades requerentes os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido.
Artigo 2.º — Pedido de acesso ao investimento público
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009