Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.
Artigo 11.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997