O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrecadações, desde que a topografia do terreno assim o justifique.
Artigo 14.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997