Poderão ser construídos anexos com apenas um piso, desde que não excedam 30 m2 e respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior, destinando-se apenas a garagem e arrecadações da habitação, desde que não seja construída qualquer cave nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997