Os edifícios cuja planta de síntese indique como habitacionais com comércio e ou serviços serão ocupados da seguinte forma:
- a)O rés-do-chão será sempre ocupado com comércio e ou serviços;
- b)Os restantes pisos acima da cota de soleira serão sempre destinados a habitação, podendo o 1.º andar ser destinado a serviços.
- c)A(s) cave(s) será(ão) sempre destinada(s) a estacionamento.