A cota de soleira de cada edifício não poderá exceder 45 cm acima da cota do passeio. Quando nos edifícios estudados nos termos do artigo 3.º e que confrontem com arruamento inclinado, toma-se como referência o primeiro edifício no sentido descendente, não podendo em caso algum os restantes exceder 1,50 m acima da cota do passeio.
Artigo 18.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997