Nos edifícios cuja implantação não excede 14 m de profundidade, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento privado de veículos automóveis, na proporção mínima de um lugar de estacionamento por fogo e um lugar por cada 50 m2 de área bruta comercial ou de serviços.
Artigo 19.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997