É permitida a construção de corpos balançados, abertos e ou fechados, com uma profundidade máxima de 1,50 m, numa proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente, não podendo a altura livre desses corpos, elementos estruturais e ou decorativos ser inferior a 3,50 m ao terreno ou passeio correspondente.
Artigo 21.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997