Estes espaços destinam-se a ser ocupados com instalações escolares, sociais, culturais, de abastecimento à população e outros fins de interesse público, devendo incluir no interior do lote estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção.
Artigo 23.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997