Nas zonas dos logradouros marginais às vias e passeios deverá sempre efectuar-se a plantação de árvores ou arbustos, além da criação de espaços relvados, de forma a manter essas áreas com bom aspecto e não prejudicar os utentes das vias públicas e dos lotes vizinhos.
Artigo 15.º
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997