- 1 -O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativos da videira.
- 2 -O beneficiário deve manter na sua posse as etiquetas, relativas à aquisição do material de propagação vegetativa da videira, até à realização do controlo físico.
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo i.
Artigo 5.º — Superfícies abrangidas
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010