1 - A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos seguintes:
a) Candidatura individual - aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante designada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola, desde que:
i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de um título válido que confira o direito à sua exploração;
ii) Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro;
b) Candidaturas conjuntas - candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
i) Candidatura apresentada por três ou mais viticultores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no anexo i, não devendo cada viticultor deter mais de 50 % da área total reestruturada;
ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores;
iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
3 - Os candidatos que apresentem candidaturas conjuntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1.
4 - As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 serão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua apresentação e execução, por parte das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
5 - Caso um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada seja excluído ou apresente um pedido de desistência ou pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido de pagamento, poderá a referida candidatura ser reformulada, desde que os restantes proponentes, que não tenham ainda apresentado o pedido de pagamento, reponham a área em falta até ao limite da área aprovada para a candidatura agrupada.