Os valores cobrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º constituem receita da DGV.
Artigo 3.º — Destino das receitas
Vigente desde: 14/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2010
Os valores cobrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º constituem receita da DGV.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2010