- 1 -No prazo de três meses após a comunicação da decisão referida no artigo 17.º, e depois de feita a prova das comparticipações financeiras exteriores ao IPACA, se as houver, o IPACA celebra com o produtor um acordo de apoio financeiro, no qual se indica o montante do apoio concedido, as obrigações assumidas pelo beneficiário, o calendário das prestações a efectuar e o prazo, não superior a um ano, de execução do projecto.
- 2 -A primeira prestação, igual a 30% do apoio total concedido, é entregue ao beneficiário aquando da celebração do acordo a que se refere o número anterior, se se tratar de apoio à pesquisa e desenvolvimento, ou na data de início de rodagem, se se tratar de apoio à produção.
- 3 -A última prestação, no valor de 10%, será paga aquando da apresentação do relatório a que se refere o artigo 18.º, no caso de apoio à pesquisa e desenvolvimento, ou aquando da entrega da cópia síncrona ou cópia vídeo com qualidade broadcast, no caso de apoio à produção.
Artigo 19.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 18/09/1996
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Em vigor desde 18/09/1996