- 1 -A denominação de venda é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
- 2 -A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «mistura de frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.
- 3 -A denominação de venda deve incluir, ainda, a indicação dos aromatizantes: extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.
Artigo 10.º — Denominação de venda
Vigente desde: 17/06/1992
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Em vigor desde 17/06/1992