- 1 -Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.
- 2 -Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica de «frutos» quando o número de espécies for igual ou superior a três.
- 3 -Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba-vermelha para reforçar a coloração», sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha e ameixa.
- 4 -A adição do ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».
- 5 -O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 30 mg/kg no produto final.
- 6 -A menção «damascos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.
Artigo 11.º — Lista de ingredientes
Vigente desde: 17/06/1992
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