Aprova o Regulamento dos Doces, Geleias, Citrinadas e Creme de Castanha
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Características
Características das matérias-primas
No fabrico de géneros alimentícios definidos no presente Regulamento apenas são permitidas as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose mono-hidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratada;
Frutose;
Matéria seca: mín. de 62%, em massa;
Teor de açúcares invertidos (razão entre frutose e dextrose: 1,0 (mais ou menos) 0,2): máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;
Cinzas condutivimétricas: máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;
Cor em solução: máx. de 75 unidades ICUMSA;
Teor residual de dióxido de enxofre: máx. de 15 mg/kg da matéria seca.
Tratamento das matérias-primas
Métodos de análise
Para efeitos da avaliação das características produtos a que se refere o presente Regulamento, devem ser utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise fixados em normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
Ingredientes
No fabrico dos géneros alimentícios definidos no presente Regulamento, além das matérias-primas indicadas no artigo 4.º, apenas é admitida a utilização dos ingredientes alimentares referidos nos anexos II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no anexo IV, dentro dos limites indicados.
Acondicionamento
Os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha só podem ser postos à venda e vendidos em embalagens adequadamente vedadas, de material impermeável, inócuo e inerte em relação ao conteúdo.
Rotulagem
À comercialização destes géneros alimentícios é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem, bem como o estabelecido nos artigos seguintes.
Denominação de venda
Lista de ingredientes
Outras menções obrigatórias
Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções:
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)