- 1 -Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior devem obedecer, de acordo com o respectivo tipo comercial, às características estabelecidas no anexo I a este Regulamento.
- 2 -No caso de misturas, os teores mínimos fixados no anexo a que se refere o número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.
- 3 -Nos doces tipo extra não pode ser utilizado o polme de frutos.
- 4 -Nos doces e geleias extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só é permitida a utilização de uma espécie de fruto.
- 5 -No mercado nacional poderão ainda ser comercializados os produtos referidos no anexo I com um resíduo seco solúvel inferior a 60%, mas superior a 30%, desde que sejam observadas as restantes regras fixadas neste Regulamento.
Artigo 3.º — Características
Vigente desde: 17/06/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1992