No fabrico de géneros alimentícios definidos no presente Regulamento apenas são permitidas as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais:
- a)Frutos - os frutos frescos, sãos e isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;
- b)Polpa de frutos ou polpa - a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;
- c)Polme de frutos ou polme - a parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta por refinação mecânica ou processo similar;
- d)Sumo de frutos ou sumo - o produto líquido que, sem prejuízo dos tratamentos previstos neste Regulamento, corresponde à definição e características estabelecidas no Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos, aprovado pela Portaria n.º 189/91, de 6 de Março;
- e)Extracto aquoso de frutos ou extracto aquoso - o produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contem todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;
- f)Açúcares - os produtos que apresentem as características definidas no Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, para os seguintes tipos:
Açúcar semibranco;
Açúcar branco;
Açúcar branco extra;
Açúcar líquido;
Açúcar líquido invertido;
Xarope de açúcar invertido;
Dextrose mono-hidratada;
Dextrose anidra;
Xarope de glucose;
Xarope de glucose desidratada;
Frutose;
- g)Solução aquosa de sacarose - o produto que corresponde às seguintes características:
Matéria seca: mín. de 62%, em massa;
Teor de açúcares invertidos (razão entre frutose e dextrose: 1,0 (mais ou menos) 0,2): máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;
Cinzas condutivimétricas: máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;
Cor em solução: máx. de 75 unidades ICUMSA;
Teor residual de dióxido de enxofre: máx. de 15 mg/kg da matéria seca.