- 1 -As matérias-primas, com excepção das referidas nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos:
- a)Tratamento pelo calor ou pelo frio;
- b)Liofilização;
- c)Concentração, na medida em que esta operação lhes seja tecnicamente adequada.
- 2 -Podem ainda ser adicionados dióxido de enxofre (E 220) ou os seus sais (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227) quando sejam destinados ao fabrico de doces, de geleias e de citrinadas.
- 3 -Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, numa solução aquosa de dióxido de enxofre (E 220) ou dos seus sais (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227).
- 4 -Os damascos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.
- 5 -O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope, e as cascas de citrinos podem ser conservadas em salmoura.
- 6 -Os sumos de frutos podem ainda ser submetidos aos tratamentos previstos no Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos.
Artigo 5.º — Tratamento das matérias-primas
Vigente desde: 17/06/1992
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Em vigor desde 17/06/1992