Para efeitos da avaliação das características produtos a que se refere o presente Regulamento, devem ser utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise fixados em normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
Artigo 6.º — Métodos de análise
Vigente desde: 17/06/1992
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Em vigor desde 17/06/1992