- 1 -Até ao termo do prazo estabelecido no acordo de apoio financeiro, o produtor beneficiário apresentará ao IPACA o orçamento e montagem financeira do projecto, fazendo prova das demais comparticipações financeiras, se as houver, bem como o guião ou storyboard completo da obra, incluindo, no caso de séries ou de filmes de duração superior a vinte e cinco minutos, um filme piloto com a duração mínima de dois minutos.
- 2 -Apresentados os elementos referidos no número anterior, o IPACA celebra com o produtor um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)O programa de execução da obra;
- b)O prazo, não superior a dois anos, de entrega da cópia síncrona no IPACA;
- c)O montante e o calendário das prestações financeiras do IPACA, bem como as condições a que eventualmente fiquem sujeitas;
- d)As obrigações que vinculam o produtor beneficiário.
- 3 -No caso de o produtor não apresentar no prazo convencionado os elementos previstos no n.º 1, o acordo de apoio financeiro fica sem efeito, devendo ser restituídas as quantias anteriormente prestadas.
Artigo 13.º — Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro
Vigente desde: 19/09/1996
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Em vigor desde 19/09/1996