- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -A produção de curtas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura.
- 3 -A produção de médias-metragens e de longas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
- 4 -A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
Artigo 3.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 19/09/1996
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Em vigor desde 19/09/1996