- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.
- 2 -Compete ao Ministro da Cultura determinar o número e o calendário dos concursos a realizar anualmente.
Artigo 4.º — Forma de concessão do apoio
Vigente desde: 19/09/1996
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Em vigor desde 19/09/1996