- 1 -A coordenação do funcionamento da rede nacional de serviços de atendimento é assegurada por um director, na dependência do conselho directivo e cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.
- 2 -O director da rede nacional de serviços de atendimento é coadjuvado por dois gestores de rede, cujo estatuto é definido no regulamento de pessoal.
Artigo 13.º — Direcção
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007