- 1 -O Departamento de Distribuição de Serviços Públicos visa desenvolver e gerir uma rede nacional de serviços públicos de atendimento orientada para a satisfação das necessidades dos cidadãos e empresas, promovendo a racionalização da sua distribuição territorial e a modernização do actual modelo de atendimento.
- 2 -Compete ao Departamento de Distribuição de Serviços Públicos:
- a)Promover serviços de proximidade ao cidadão e às empresas, racionalizando a distribuição multicanal de serviços públicos;
- b)Modernizar o modelo de atendimento presencial, particularmente as redes de lojas para os cidadãos e para as empresas, recorrendo a formatos de balcões multisserviços, integrados, especializados e móveis;
- c)Assegurar a instalação, a gestão e a manutenção de uma rede nacional de serviços públicos de atendimento.
- 3 -A coordenação do Departamento de Distribuição de Serviços Públicos é assegurada pelo director da rede nacional de serviços de atendimento, a que se refere o artigo 13.º, na dependência directa do membro do conselho directivo designado para o efeito, por deliberação deste órgão.
Artigo 6.º — Departamento de Distribuição de Serviços Públicos
Vigente desde: 30/04/2007
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Em vigor desde 30/04/2007