É delegada nos GCOM a competência ministerial para, relativamente às obras comparticipadas pelo Estado:
- a)Autorizar a concessão de adiantamentos iniciais até 50% do valor das comparticipações anuais, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 48871, para as empreitadas, quer por termos de compromisso do respectivo município para as administrações directas;
- b)Autorizar reajustamentos do plano de 1975 e seus complementos, dentro do montante global das verbas atribuídas ao distrito;
- c)Aprovar os processos dos concursos para adjudicação das obras de valor até 5000 contos e apreciar e sancionar os seus resultados, nomeadamente quando houver altas de praça;
- d)Aprovar as actualizações dos custos das obras de valor de adjudicação até 5000 contos, decorrentes da revisão de preços nos termos da lei;
- e)Autorizar concursos limitados e administrações directas em obras de valor até 5000 contos, sempre que as circunstâncias o justifiquem.