- 1.Os GCOM, que funcionarão colegialmente sob a presidência do representante do Ministro, reunirão:
- a)Ordinariamente uma vez por mês;
- b)Extraordinariamente sempre que necessário.
- 2.Pode ser dispensada a presença nas reuniões dos representantes dos municípios não directamente interessados nos assuntos incluídos na respectiva ordem do dia.
- 3.Será elaborado, em relação a cada uma das reuniões dos GCOM, um relato sucinto de que constem os assuntos tratados e as decisões tomadas sobre eles, e de que os serviços distritais dos organismos do MESA intervenientes enviarão cópia aos respectivos serviços centrais.
Artigo 5.º — (Reuniões)
Vigente desde: 18/08/1975
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Em vigor desde 18/08/1975