Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 13.º, os beneficiários do apoio devem apresentar o plano de actividades relativo ao festival, sem o qual não podem ser celebrados os acordos de apoio financeiro.
Artigo 15.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004