O presente Regulamento define as condições de atribuição de licenças de distribuição e fornecimento de gás natural através da exploração de redes locais autónomas em zonas do território não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, adiante denominadas simplesmente por licença.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 04/01/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002