- 1 -A actividade de exploração de redes locais autónomas de distribuição de gás natural para fornecimento da correspondente área geográfica compreende também a recepção, a armazenagem e a regaseificação em unidades autónomas afectas à rede.
- 2 -Mediante acordo com a concessionária do transporte em alta pressão, o titular da licença pode também abastecer os clientes directos daquela.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/01/2002
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