- 1 -O titular da licença pode suspender o fornecimento aos consumidores por razões de segurança ou nos termos previstos nas cláusulas contratuais de fornecimento de gás e, nomeadamente:
- a)Por mora que se prolongue para além de 60 dias no cumprimento das obrigações dos consumidores;
- b)Por alteração não autorizada ou deficiência de funcionamento dos equipamentos ou sistemas de utilização e de ligação à rede de distribuição;
- c)Por incumprimento das ordens e instruções do titular da licença e seus agentes, em caso de emergência.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o titular da licença deverá avisar o consumidor com a antecedência mínima de oito dias da data em que a suspensão venha a ter lugar.
- 3 -Em caso de mora no pagamento, o titular da licença poderá fazer acrescer ao montante em dívida juros de mora.
- 4 -A ligação do serviço após interrupção por culpa do consumidor obriga ao pagamento de uma taxa que será fixada no respectivo contrato de fornecimento.
- 5 -Nos casos a que se refere o n.º 1, pode ainda o titular da licença rescindir o respectivo contrato mediante prévio aviso ao consumidor faltoso, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º — Suspensão de fornecimento
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002