- 1 -O titular da licença pode transmitir a licença a uma terceira entidade, mediante prévia autorização do Ministro da Economia, verificadas as condições dos números seguintes.
- 2 -O pedido de transmissão deve ser solicitado, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se pretende efectivar a cedência, em documento que exprima explicitamente a vontade das partes.
- 3 -A entidade à qual for feita a transmissão deve reunir os requisitos exigidos ao transmitente e assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao exercício da actividade.
- 4 -A entidade à qual for feita a transmissão deve apresentar os elementos referidos no artigo 3.º que respeitem à entidade titular da licença e demonstrar o cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 4.º
- 5 -A entidade transmitente apresenta, em documento que terá de manter-se válido até à data da transmissão, a identificação dos meios e do património afectos à licença.
- 6 -As condições financeiras da transmissão são negociadas entre os intervenientes.
Artigo 13.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002