- 1 -A exploração de redes locais pela entidade concessionária da importação e transporte de gás natural, quando determinada pelo Ministro da Economia, tem carácter transitório, estando a sua transmissão para uma entidade licenciada prevista no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.
- 2 -A transição é feita nos termos do artigo anterior, com as adaptações necessárias, devendo a concessionária satisfazer, prévia e designadamente, as seguintes disposições:
- a)Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Economia a lista dos meios e do património a afectar à licença;
- b)Identificar os meios e elementos patrimoniais dessa lista que são destacados dos seus meios e património próprios enquanto entidade concessionada.
- 3 -Será emitido um título de licença, nos termos previstos no artigo 5.º
ANEXO II
Fórmula de preço, estrutura tarifária, mecanismo de revisão e procedimento da homologação para a venda do gás natural a consumidores domésticos e pequenos consumidores comerciais ou industriais.
Artigo 14.º — Transição de redes locais detidas pela concessionária da importação e transporte de gás natural para uma entidade detentora de licença
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002