- 1 -O título da licença, emitido pelo Ministro da Economia, estabelece, nomeadamente:
- a)A identificação da entidade beneficiária;
- b)O âmbito geográfico do pólo de consumo;
- c)O prazo da licença;
- d)A calendarização da construção e expansão das instalações a que fica obrigada;
- e)Os requisitos específicos a cumprir;
- f)As penalidades por incumprimento das condições impostas;
- g)A definição de cauções e de garantias a prestar, bem como de fundos ou reservas a constituir;
- h)O montante mínimo de cauções e de seguro de responsabilidade civil a constituir;
- i)As características do gás a distribuir;
- j)A definição dos valores dos parâmetros relevantes para mecanismo de formação de preços;
- k)As condições e limites a que deve obedecer a aplicação de descontos comerciais.
- 2 -As penalidades previstas na alínea f) do número anterior não prejudicam o regime sancionatório estabelecido no artigo 11.º do Decreto-lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 5.º — Título da licença
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002