- 1 -Constituem requisitos técnicos cuja satisfação a entidade candidata deve garantir e a que fica obrigada caso lhe seja concedida a licença:
- a)Dispor, nos seus quadros permanentes, do pessoal técnico previsto no artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto;
- b)Dispor de equipamento adequado à detecção de fugas;
- c)Assegurar a capacidade para a realização de intervenções no equipamento da rede;
- d)Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;
- e)Dispor de um serviço de atendimento permanente.
- 2 -A satisfação do cumprimento das alíneas b) e c) do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo neste caso fazer-se prova da intenção das partes de celebrarem esse contrato.
- 3 -Constitui requisito financeiro a satisfazer pela entidade licenciada dispor, no final de cada ano civil, durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 25% do investimento total acumulado em activos fixos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:
- a)O capital social, constituído por acções ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;
- b)Os empréstimos subordinados dos accionistas;
- c)Os suprimentos;
- d)As prestações acessórias;
- e)Os prémios de emissão.
- 5 -Outros requisitos a satisfazer:
- a)Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infra-estruturas necessárias à exploração;
- b)Submeter à aprovação do Ministro da Economia o modelo do contrato de fornecimento, onde constem os direitos e deveres dos consumidores e, nomeadamente, as condições de suspensão de fornecimento referidas no artigo 12.º;
- c)Submeter o projecto a licenciamento, em conformidade com os requisitos legais e com o disposto neste diploma.
Artigo 4.º — Requisitos a satisfazer
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002