O titular da licença deverá fornecer e distribuir, através da sua rede, um gás da segunda família, com as características aprovadas no título de licença, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Características do gás a distribuir
Vigente desde: 04/01/2002
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