- 1 -Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede.
- 2 -O titular da licença responde perante o Estado pelos eventuais defeitos de construção e dos equipamentos.
Artigo 8.º — Responsabilidade do titular da licença
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2002