Salvaguardado o princípio da não discriminação de clientes, o titular da licença pode praticar descontos comerciais em qualquer dos escalões relativamente aos preços resultantes da aplicação das fórmulas previstas, com os limites e condições a fixar no título da licença.
Artigo 10.º — Tarifas inferiores às resultantes da aplicação das fórmulas
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002