O titular da licença pode pedir a alteração da estrutura tarifária prevista no artigo 2.º nos seguintes termos:
- a)A alteração da estrutura tarifária só poderá ser feita quando da revisão anual das tarifas (componentes fixa e variável);
- b)Para determinação do preço de venda do gás, será utilizado o seguinte método:
- i)Cálculo do preço médio de venda (PMV) no ano m - 1:
PMV(índice m - 1) = (receita das vendas)(índice m - 1)/(quantidade total vendida)(índice m - 1)
- ii)Fixação das novas tarifas, por forma que, com base nas quantidades vendidas no ano anterior em cada escalão tarifário, o preço médio da venda resultante seja o determinado anteriormente;
- iii)Evolução das novas tarifas para o ano m de acordo com as regras definidas nos números anteriores.
- i)Cálculo do preço médio de venda (PMV) no ano m - 1: