- 1 -A homologação dos preços propostos pelo titular da licença rege-se pelos seguintes princípios:
- a)O Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do termo fixo do preço, para consumos verificados no ano m, com base:
- i)Numa proposta provisória entregue pelo titular até ao 21.º dia do mês de Julho do ano m - 1;
- ii)Na confirmação definitiva do valor de IPC(índice m - 1);
- b)O despacho de homologação será emitido até 15 dias depois da confirmação definitiva do valor de IPC(índice m - 1), que será feita pelo titular da licença até sete dias após a sua divulgação pelo Instituto Nacional de Estatística;
- c)Até ao 15.º dia de cada trimestre, o Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do coeficiente do termo variável do preço, para consumos verificados nesse trimestre n, com base:
- i)Numa proposta provisória entregue pelo titular da licença até ao 15.º dia do trimestre n - 1;
- ii)Na confirmação definitiva do valor de PGN(índice n) a apresentar pelo titular da licença até ao 7.º dia do trimestre n.
- a)O Ministro da Economia emitirá despacho de homologação do termo fixo do preço, para consumos verificados no ano m, com base:
Artigo 6.º — Procedimento de homologação
Vigente desde: 04/01/2002
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