Os preços resultantes da aplicação das fórmulas constantes dos números anteriores poderão ser alterados mediante autorização do Ministro da Economia, a pedido do titular da licença, nos casos de manifesta desadaptação daqueles à realidade, provocada por factores anormais, imprevisíveis ou fora do seu controlo.
Artigo 7.º — Condições para alteração de preços
Vigente desde: 04/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/01/2002