- 1 -O curso de formação específico tem a duração de seis meses e integra o período experimental a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 2 -O curso compreende as seguintes fases:
- a)Formação inicial teórica, com a duração de um mês;
- b)Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.
- 3 -O plano e a calendarização do curso são aprovados por despacho do Inspetor-Geral.
Artigo 3.º — Duração e fases do curso
Vigente desde: 07/01/2015
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