- 1 -A formação inicial teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGAC a que se refere o artigo 2.º.
- 2 -A formação a que se refere o número anterior incide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento, a aplicar em função da área funcional para a qual o trabalhador é recrutado.
Artigo 4.º — Formação inicial teórica
Vigente desde: 07/01/2015
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Em vigor desde 07/01/2015