O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 9.215,01.
Artigo 4.º — Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021