- 1 -As candidaturas ao regime de apoio previsto neste Regulamento são apresentadas, até ao dia 14 de Janeiro de 2000, na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) pelos proprietários das embarcações referidas no artigo 3.º, devendo, em simultâneo, requerer a concessão de prémios de imobilização temporária e de compensação salarial para a respectiva tripulação.
- 2 -Os requerimentos, feitos em duplicado, devem ser dirigidos ao Secretário de Estado das Pescas e acompanhados dos documentos a que se refere o artigo 4.º, dos originais dos livretes de actividade, licenças de pesca e cédulas marítimas e instruídos com os seguintes elementos relativos ao armador e a cada um dos tripulantes afectos à respectiva embarcação:
- a)Número fiscal de contribuinte;
- b)Entidade bancária, agência onde tem domiciliada a conta e NIB - número de identificação bancária; e
- c)Certidão comprovativa de que têm a sua situação regularizada perante o Estado e a segurança social.
- 3 -A DGPA remete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o duplicado do requerimento e dos documentos que o instruírem.
- 4 -A DGPA dá conhecimento às capitanias do porto de registo das embarcações dos apoios concedidos, remetendo-lhes, na oportunidade, os originais das licenças de pesca e das cédulas marítimas respectivas.
- 5 -A concessão dos apoios é objecto de despacho do Secretário de Estado das Pescas.
- 6 -Os beneficiários dos apoios regulados pela Portaria n.º 1048-A/99, de 26 de Novembro, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, devendo, contudo, apresentar na DGPA, até 14 de Janeiro de 2000, o requerimento, cuja minuta consta do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 7.º — Candidaturas
Vigente desde: 05/01/2000
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Em vigor desde 05/01/2000