- 1 -Na falta de exercício das competências fixadas na presente portaria por parte da competente liga profissional devem as mesmas ser exercidas pela respetiva federação desportiva.
- 2 -A falta do exercício das competências referidas na presente portaria, por parte da federação desportiva nos termos referidos no número anterior, implica o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular ou a suspensão parcial do estatuto de utilidade pública desportiva relativamente à competição profissional, nos termos legais.
Artigo 13.º — Exercício das competências
Vigente desde: 05/02/2013
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